Deu entrada no dia 12 na Assembleia da República a Proposta de Lei 59/XVII/1 que aprova um regime excepcional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infra-estruturas nos concelhos afectados pela tempestade Kristin, definindo medidas processuais de reconstrução ou conservação diferenciadas consoante a protecção legal dos “bens imóveis classificados danificados ou afectados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade”. A entrada em vigor e produção de efeitos, remete para 28 de Janeiro de 2026, cessando a vigência desta lei no prazo de um ano.
O artigo 4.º contempla no nº.1 “obras em bens imóveis classificados”, sendo que estes procedimentos “carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias”. No entanto, e face à experiência que um significativo número de arquitectos pode testemunhar, relativo à morosidade na emissão destes pareceres em situações de normalidade, questiona-se a capacidade de cumprimento deste prazo, e quais as consequências do seu não-cumprimento (aprovamento tácito?).
Já as intervenções referidas nos nºs. 3 e 4 de reconstrução ou conservação de bens imóveis “em vias de classificação” e “em zonas de protecção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação” respectivamente (…) estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural”, sendo indicado apenas o “dever” de informar previamente “estas entidades” (dez dias anteriores à data prevista para o início das obras) do “tipo e extensão” das intervenções a realizar.
Como não poderia deixar de ser, é exigida “qualificação legalmente reconhecida” do técnico que elaborará e subscreverá os estudos e projectos em bens imóveis classificados, como define a Lei n.º 107/2001, para a intervenção em património cultural. Mas esta proposta desobriga desse requisito em intervenções em bens imóveis em vias de classificação, requerendo “técnico legalmente habilitado”. Acresce que, o dispensar o Relatório Prévio, definido no Decreto-Lei n.º 140/2009, ou qualquer outro “mecanismo de controlo prévio na realização de operações urbanísticas em relação aos bens culturais imóveis”, que contenha a informação mínima para que seja possível a “apreciação dos riscos e benefícios das obras ou intervenções nos bens culturais”, o património (ainda) não classificado, ou em zonas de protecção, é, novamente e após a intempérie, colocado em risco.
E será para minimizar este risco que considera o legislador necessário o aumento das penas relacionadas com contra-ordenações que venham a ser praticadas no âmbito destes procedimentos. Ou seja, considera ser necessário incluir elementos dissuasores de incumprimento dos deveres acima indicados, o que sugere colocar em causa os intervenientes nestes processos de intervenção no património classificado.
É deste modo que o Governo decide actuar na salvaguarda do património nacional afectado por estas calamidades, de que a água e o vento se tornaram os maiores protagonistas, obrigando a desalojamentos e ao isolamento, que afectam a vida de milhares de pessoas no nosso país, sem se saber por quantos mais dias. Sim, salvaguarda, mas também aqui, para com os edifícios e não só para com as pessoas, tardia. Tardia porque peca por defeito de protecção efectiva, para além do escrito no papel, de acção no terreno, nos locais onde se encontram estes bens, onde uma manutenção atenta poderia ter evitado os estragos que agora “afectam e danificam”.
Esta proposta de lei será um apelo, e por isso bem acolhido, para que se respeitem os valores patrimoniais na sua reconstrução e reabilitação, e principalmente para que a urgência não sirva de desculpa a malfeitorias e a percas ainda maiores de identidade e autenticidade.
Estamos a falar do património do nosso país, do pouco que resta e do pouco que se protege.
Por isso, penalizar poderá ser entendido como uma salvaguarda mínima, pois bem sabemos que, se casos dúbios houver na interpretação de urgência + reconstrução/reabilitação, o tempo de actuação da justiça será desajustado face a malfeitorias irreversíveis que se venha a fazer ao património nesta situação de calamidade.
A reacção a esta lei deveria contemplar, isso sim, a necessidade de prevenir, e não partir do princípio de penalizar quem agora se vai responsabilizar pela reversão dos efeitos da Kristin.
O princípio penalizador, com o qual não concordo, poderá, infelizmente, ser necessário. O legislador assim o terá considerado, acredita-se que para evitar distorções de leituras de situações que não decorram da calamidade e de definição de medidas a implementar, nas que o são, que sejam mitigadoras dos impactos negativos nos valores culturais em presença. Teme-se, perante esta lei, que a definição destas medidas de preservação possa ficar ausente dos trabalhos de reconstrução e reabilitação, seja por desconhecimento, seja por incompetência. E teme-se que, na compreensível urgência de resolver os problemas e na ausência de um parecer técnico da administração do património cultural, quando não exigido ou não emitido atempadamente, o património seja irreversivelmente alterado.
Faço aqui um apelo, uma vez que se me afigura que esta calamidade pode ser uma oportunidade para que o património seja de novo considerado merecedor de manutenção e monitorização sistemática, actuação que a extinção da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), há quase 20 anos e que esvaziou as nossas instituições de técnicos com conhecimento real do nosso património e dos seus problemas de manutenção, deixou à mercê das alterações climáticas e de outras malfeitorias decorrentes do tempo e do uso. São poucos, muito poucos, aqueles que ainda se mantêm nas instituições e se esforçam diariamente para manter o espírito de missão que é inerente à salvaguarda do nosso património. Para eles uma palavra de agradecimento e de incentivo para que, neste momento tão exigente, não esmoreçam no seu relevante contributo para a sustentabilidade destes bens.
É desolador ver os elementos identitários destas populações afectadas, como as pequenas capelas, adros, igrejas, muralhas, e os grandes monumentos, debaixo de água, como vimos há dias numa capa do PÚBLICO. Estas populações, que sofrem o verdadeiro significado de imprevisto, de insegurança, de abandono, precisarão destes lugares, deste património, para reaver o seu sentido do lugar e a sua identidade no retomar das suas vidas. Relembro que este património não foi “danificado nem afectado”; este património está neste momento seriamente em risco de extinção. E se temer significa não agir, que seja altura de agir e alterar estruturalmente o modo de salvaguardar e preservar o património nacional.
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