Há fenómenos no processo penal que, pela sua repetição e visibilidade, acabam por revelar muito mais sobre o estado de um sistema de justiça do que qualquer estatística ou reforma legislativa. O que se passa há meses no julgamento da Operação Marquês, em Portugal, é um desses fenómenos.
Em menos de quatro meses, três advogados de José Sócrates – principal arguido num processo com 21 acusados e 117 crimes económico-financeiros imputados – renunciaram ao mandato durante a fase de julgamento. Os advogados Pedro Delille, que acompanhou o ex-primeiro-ministro desde a sua detenção em 2014, José Preto e, por último, Sara Leitão Moreira, todos abandonaram a defesa com o julgamento já em curso, iniciado a 3 de julho de 2025. O padrão é demasiado regular para ser casual, e demasiado conveniente para ser inocente.
Importa, contudo, não cair numa armadilha analítica fácil: a de tratar o direito de defesa como um adorno dispensável sempre que o arguido seja politicamente inconveniente.
O direito a ser defendido eficazmente não é uma cortesia do Estado — é um pilar estrutural do processo penal moderno, consagrado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo com uma consistência que não deixa margem para improviso. Um arguido sem advogado, ou com um advogado que não conhece o processo, é, na prática, um arguido indefeso. E um julgamento com um arguido indefeso não é um julgamento — é uma encenação.
Mas, precisamente por isso, o que se passa na Operação Marquês deve ser analisado com toda a seriedade que a matéria exige, e com toda a desconfiança que o padrão impõe.
O ciclo tornou-se mecânico e identificável: o arguido constitui novo mandatário; o advogado pede um prazo alargado para estudar um processo de enorme complexidade; o tribunal concede um prazo mais curto; a defesa recorre; o tribunal mantém a decisão; o advogado renuncia; chama-se um defensor oficioso; o arguido recusa e anuncia novo mandatário — e regressa-se ao início. Este círculo vicioso, como lhe chamou o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, não é bom para ninguém. A questão, porém, é saber se é não intencional, de facto.
A doutrina processual conhece bem a figura do expediente dilatório. Trata-se do uso formal e aparentemente legítimo de instrumentos processuais com o propósito real de atrasar o processo, desgastar o sistema e, em última análise, frustrar a aplicação da lei. A dificuldade está em que, muitas vezes, o expediente dilatório e o exercício genuíno da defesa são morfologicamente indistinguíveis — ambos utilizam as mesmas ferramentas legais. A diferença reside na intenção, e a intenção é, por definição, difícil de provar.
Analisar, estudar as 300 mil folhas dos autos e ouvir as centenas de horas de gravação da prova não é um mero expediente dilatório.
O que não pode acontecer é que o sistema de justiça imponha prazos rígidos impostos pelo tribunal e dessa forma a defesa permaneça refém do autoritarismo do tribunal.
O que um tribunal pode e deve fazer, neste contexto, é raciocinar sobre o conjunto dos comportamentos à luz dos princípios da boa-fé processual. O processo Operação Marquês não é julgável em qualquer país da Europa, nas condições que pretende o sistema de justiça. É humanamente impossível haver uma sentença justa, seja ela qual for.
Comparável na monstruosidade do número de folhas dos autos e horas de gravação e transcrições, apenas lembro o Maxiprocesso de Palermo (1986-1992), julgamento histórico contra a Cosa Nostra, que durou anos. E percebeu-se que não era o caminho certo para a justiça.
O processo penal não foi concebido para ser eterno. A presunção de inocência protege o arguido até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória, mas não o protege de ser julgado. Há uma tensão real entre o direito a um prazo razoável — que assiste ao arguido — e o direito a um processo que não se prolonga indefinidamente em prejuízo de todos: das vítimas, dos demais arguidos, das testemunhas, da sociedade. Gerir essa tensão é, precisamente, a tarefa mais exigente de qualquer magistrado.
A jurisprudência europeia já estabeleceu que a nomeação de um defensor oficioso não viola, por si só, os direitos de defesa do arguido, desde que sejam asseguradas condições mínimas para o exercício efetivo dessa defesa. O que não pode é usar-se essa premissa para dispensar uma defesa genuína.
O que a Operação Marquês revela não é um problema de José Sócrates nem da juíza nem dos advogados que renunciaram. Revela uma lacuna sistémica: a de um direito processual que não está equipado para responder a “processos impossíveis de julgar” e que, pela sua monstruosidade, o próprio processo se torna o campo de batalha. Quando isso acontece, é toda a credibilidade da justiça que perde. E essa é uma perda que nenhum sistema democrático se pode dar ao luxo de ignorar.
O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990
Disclaimer : This story is auto aggregated by a computer programme and has not been created or edited by DOWNTHENEWS. Publisher: feeds.feedburner.com







