1. Tenho – sempre tive – grande dificuldade em encarar o uso de material produtor de fogo-de-artifício ou de quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, nos recintos desportivos. Há quem encare essa utilização como algo que dá um “colorido” ao espectáculo, confere-lhe até um ar festivo. Só que, bem o sentem desde logo os espectadores que estão sujeitos aos efeitos desse uso, estamos perante situação que gera insegurança e real perigo, além de conduzir – demasiadas vezes – a interrupções do próprio espectáculo desportivo.
2. Não desprezando as campanhas de formação e prevenção para a não utilização desse material, cremos que se tem de ir mais longe. Afirma a lei em vigor, Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, no seu artigo 23.º n.º1, alínea i), que uma das condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo, é não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei. Na vertente sancionatória, adianta a lei (artigo 39.º, alínea g)) que constitui contra-ordenação, a introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3. As respostas sancionatórias neste domínio, apresentam-se numa tríplice tipologia: crimes, contra-ordenações e disciplinares, estas últimas provindas das organizações desportivas.
A nosso ver, haverá que reforçar a vertente disciplinar, de forma clara e impressiva, mas não descurando eventual criminalização da utilização desse material.
A este propósito, convém relembrar, a Proposta de lei n.º 58/XV/1, sobre a revisão do regime jurídico dos produtos explosivos e das substâncias perigosas que chegou a ser aprovada na generalidade na Assembleia da República, em Junho de 2023, tendo tal iniciativa caducado pelas incidências da vida política.
Aí se previa todo um quadro sancionatório criminal, cujos pilares eram os seguintes. Criação do crime de detenção de explosivo e crime cometido com explosivo (artigo 141.º, n.º 1), onde se estabelecia a aplicação de uma pena de prisão até quatro anos ou pena de multa até 480 dias, no caso dos artigos de pirotecnia (alínea b). Por sua vez, o artigo 143.º ocupava-se do crime de detenção de explosivos, artigos ou engenhos em locais proibidos. Aí, dispunha, de forma inequívoca (n.º 1, alínea b): nos recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espectáculo desportivo, locais de concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espectáculo desportivo, locais onde decorram celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva e instalações de clubes e sociedades desportivas. A pena prevista era a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.
Este quadro era acompanhado com a previsão de aplicação de medida interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais (146.º), onde se incluem os recintos desportivos. O período de interdição, no caso de recintos desportivos, teria a duração mínima de três anos e máxima de oito anos (n.º 2). Completavam os n.ºs 3 e 4: 3. A decisão de interdição é comunicada à autoridade competente e à entidade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento. 4 – O incumprimento da decisão de interdição faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
4. O trabalho está feito, é só haver vontade política.
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