Difamação nos media e liberdade de expressão – modo de usar

0
2

Apesar das muitas insistências das instituições europeias ao longo dos últimos 20 anos, designadamente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do Conselho da Europa, em Portugal, a difamação continua a ser crime punível com prisão. O Código Penal, no capítulo dos crimes contra a honra (artigo 180.º), continua a referir: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”

Embora a aplicação de pena de prisão neste contexto esteja fortemente condicionada pela Constituição Portuguesa (Art. 37) e pela jurisprudência do TEDH, a verdade é que, na maior parte dos casos, os tribunais portugueses parecem desconhecer essa jurisprudência e optam por penalizar a difamação, atribuindo-lhe, em regra, prioridade sobre a liberdade de expressão.

Nos últimos 20 anos houve muitíssimos casos em que a “difamação”, associada à liberdade de expressão, foi penalizada pelos tribunais portugueses, tendo estes sido, em consequência, condenados pelo TEDH. Os recursos ao tribunal europeu resultam, geralmente, na sanção do Estado português pelo enviesamento e pela má qualidade das decisões judiciais. Portugal figura entre os países mais condenados pelo TEDH por violar a liberdade de expressão em processos de difamação contra jornalistas e cidadãos.

Segundo dados do International Press Institute, entre 2005 e 2015, o TEDH condenou Portugal 18 vezes. Estes casos envolveram jornalistas condenados por críticas a políticos, cidadãos punidos por declarações públicas, indemnizações consideradas excessivas, decisões judiciais portuguesas consideradas desproporcionais, etc.

Entre os casos mais conhecidos, recorde-se, em 2016, o caso que envolveu dois jornalistas portugueses, Welsh e Silva Canha, condenados pelos tribunais portugueses por difamação devido a artigos publicados na imprensa regional da Madeira. Os textos criticavam a atuação de responsáveis políticos locais. Os jornalistas recorreram ao TEDH alegando que a condenação portuguesa violava o Artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão. O tribunal concluiu que Portugal violou o Artigo 10.º, tendo em vista que as publicações não constituíam ataques pessoais gratuitos, tinham dimensão opinativa, eram de interesse público e envolviam figuras públicas, as quais devem tolerar maior escrutínio. Em síntese, a condenação portuguesa havia sido desproporcionada. As sanções aplicadas – incluindo indemnizações – eram excessivas e tinham um claro efeito intimidatório sobre o jornalismo.

Em 2019, foi o caso L.P. e Carvalho vs. Portugal, no qual o TEDH concluiu que as decisões nacionais não respeitaram o equilíbrio entre a proteção da honra e a liberdade de expressão. E em 2023, enquanto os tribunais nacionais impunham novas sanções a jornalistas, o TEDH alertava para um “efeito dissuasor” sobre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.

Em 2024, no que se refere à liberdade de expressão, foram cinco as violações cometidas pelos juízes portugueses identificadas pelo TEDH. Ana Henriques, no PÚBLICO (8/2/2025), lembrava que, desde 2016, Portugal não tinha tantas condenações no TEDH, sendo que, no ano de 2024, a maior parte das 20 violações detetadas pelos juízes de Estrasburgo relacionava-se, quer com o desrespeito pelos direitos humanos nas cadeias portuguesas, quer com a “forma excessiva como os tribunais portugueses punem a liberdade de expressão”.

Também no caso Miguel Alexandre Ganhão v. Portugal (TEDH, 2023/2025), o mesmo ocorria. Miguel Alexandre Ganhão era jornalista do Correio da Manhã. O caso diz respeito à sua condenação em Portugal por difamação, na sequência de uma notícia publicada no jornal. O jornalista foi condenado pelos tribunais portugueses por alegadamente ter publicado informações consideradas difamatórias sobre um magistrado do Ministério Público. A condenação foi por multa e indemnização civil. O jornalista recorreu ao TEDH alegando violação do Artigo 10.º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O TEDH concluiu, mais uma vez, que Portugal tinha violado o Artigo 10.º. Por um lado, a notícia tratava de um tema de interesse público – alegadas irregularidades envolvendo um magistrado –, mas, segundo o tribunal, o jornalista baseou-se em fontes credíveis, não inventou factos e atuou de boa-fé. A condenação portuguesa foi também aqui desproporcionada. As sanções aplicadas – multa, indemnização e publicação da sentença – foram consideradas excessivas e capazes de gerar um efeito de intimidação sobre o jornalismo.

Em 2024, o caso Almeida Arroja vs. Portugal levou o TEDH a referir que a condenação penal por difamação, relacionada com declarações num programa televisivo, foi desproporcionada e teve um claro efeito de intimidação sobre o debate público. Também aqui o TEDH decidiu que Portugal violou a liberdade de expressão ao condenar Almeida Arroja por comentários feitos num debate televisivo, aplicando sanções desproporcionadas e incompatíveis com o Artigo 10.º.

Em sentido contrário, em 2025, a decisão de um tribunal português no caso que opôs Joana Marques à banda Anjos foi favorável à humorista. O PÚBLICO escrevia que “o humor português estava em tribunal” (PÚBLICO, 10/07/2025), com plena razão. Joana Marques acabou por ser absolvida na ação movida pelos Anjos, tendo a juíza considerado que a humorista não contribuiu para o “apedrejamento verbal” dos cantores, como estes alegavam. A dupla de cantores exigia mais de um milhão de euros por prejuízos decorrentes de uma publicação satírica nas redes sociais, tendo o tribunal finalmente decidido que a humorista agiu “no âmbito da sua liberdade de expressão”.

Os alertas do Conselho da Europa

Desde 2004, o Conselho da Europa tem vindo a publicar um conjunto de declarações e resoluções com o objetivo de dignificar o debate público e defender a liberdade de expressão. Veja-se, nomeadamente, os seguintes documentos: Declaração sobre a liberdade de debate político nos media (2004), que define os princípios para proteger jornalistas e cidadãos quando criticam políticos; Declaração sobre “forum shopping” e “libel tourism” (2012), que alerta para o uso abusivo de tribunais estrangeiros para processar alegados casos de difamação; Resolução 1577 e Recomendação 1814 (2007), que pedem a despenalização da difamação e a abolição de penas de prisão; Resolução 2035 (2015) e 2141 (2017), que renovam a necessidade de proteger jornalistas e evitar abusos judiciais.

O conjunto de declarações, resoluções e estudos do Conselho da Europa revela, assim, uma orientação clara e consistente: as leis de difamação não podem funcionar como instrumentos de intimidação, sobretudo quando está em causa o debate no espaço público. A instituição defende a abolição das penas de prisão, a primazia da liberdade de expressão no escrutínio de figuras públicas e a necessidade de combater práticas abusivas como o “forum shopping” e o “libel tourism”, formas de escolher jurisdições mais favoráveis na apresentação de ações de difamação com o objetivo de intimidar ou silenciar jornalistas, ativistas, ou “opinion makers”.

Um novo estudo de 2019 (Liability and jurisdictional issues in online defamation cases) veio reforçar esta posição ao demonstrar que a difamação online, pela sua dimensão transfronteiriça, exige respostas coordenadas e medidas anti-SLAPP eficazes. Em síntese, o Conselho da Europa considera essencial que os Estados-membros atualizem a sua legislação para garantir que a proteção da reputação e da “honra” não se sobrepõe ao funcionamento saudável da democracia.

Entretanto, o Steering Committee on Media and Information Society (CDMSI) do Conselho da Europa está a desempenhar um papel decisivo na orientação das políticas europeias sobre difamação, procurando garantir exatamente que a proteção da reputação não seja usada para limitar a liberdade de expressão. No atual mandato (2024-2027), o CDMSI centra-se em três eixos essenciais: a elaboração de novas diretrizes sobre difamação, alinhadas com a jurisprudência do TEDH; o combate às SLAPPs (Strategic Lawsuits Against Public Participation), através da Recomendação CM/Rec(2024)2; e a promoção da descriminalização da difamação, defendendo que sanções penais têm um efeito inibidor no debate público. Paralelamente, o CDMSI trabalha para mitigar práticas abusivas como o “forum shopping”, que podem ameaçar o pluralismo e o jornalismo independente. Em conjunto, estas iniciativas reforçam o compromisso do Conselho da Europa, quer em impedir que as leis de difamação sejam usadas como instrumentos de censura, quer em proteger a participação cívica no escrutínio democrático.

Em síntese, o Conselho da Europa considera que penas de prisão por difamação são desproporcionais e têm um forte efeito de intimidação sobre jornalistas, ativistas e cidadãos, tendo vindo a pedir repetidamente aos Estados‑membros que abolam a prisão no caso da difamação e reformem as leis para evitar abusos numa área decisiva para o debate e o escrutínio público.

A posição da União Europeia

A União Europeia tem, também, reforçado ativamente a proteção da liberdade de expressão e do pluralismo dos meios de comunicação social, posicionando-se contra a utilização indevida da difamação para silenciar vozes críticas, fenómeno conhecido como “chilling effect”, que, na prática, não é mais do que um efeito de censura.

A tendência na União Europeia, impulsionada pelo Conselho da Europa e pelo TEDH, é clara: a pena de prisão por difamação é considerada desproporcional e contrária à liberdade de expressão, devendo ser abolida ou aplicada apenas em casos extremos. Em situações muito graves, como o discurso de ódio ou o incitamento à violência, incitamento ao ódio racial ou religioso, propaganda nazi ou extremista, discursos que colocam em risco a segurança pública, o TEDH poderá considerar que não estamos perante difamação, mas sim perante discurso não protegido, podendo-se justificar a prisão.

Na Europa, a difamação é crime em muitos Estados-membros, embora raramente se apliquem penas de prisão – tal como em Portugal, aliás. Mas a tendência europeia é despenalizar, restringir ou mesmo abolir a via penal, privilegiando-se mecanismos civis. Alguns países, como o Reino Unido, a Irlanda, a Croácia e a Estónia, por exemplo, já optaram por tratar a difamação apenas com responsabilidade civil.

Como vimos, o TEDH tem muitíssimas decisões a afirmar que a prisão ou as indemnizações excessivas por difamação violam a liberdade de expressão. A sua jurisprudência estabelece claramente que as figuras públicas devem tolerar maior escrutínio do jornalismo, sendo que este tem proteção reforçada enquanto “quarto poder”, verdadeiro pilar das instituições democráticas.

Mais recentemente, a União Europeia veio reforçar a proteção dos jornalistas através do European Media Freedom Act (EMFA) e da Diretiva Anti-SLAPP, limitando a crítica abusiva da difamação para silenciar o debate público.

A Diretiva Anti-SLAPP (2024) constitui o principal instrumento da União Europeia para travar o uso arbitrário de ações judiciais – muitas delas baseadas em alegada difamação – destinadas a silenciar jornalistas, ativistas ou denunciantes. A diretiva obriga os Estados-membros a criar mecanismos para filtrar processos manifestamente infundados, proteger os visados contra indemnizações desproporcionadas e sancionar litigantes que utilizem a justiça como forma de intimidação. Embora não altere diretamente as leis de difamação, limita decisivamente o seu uso abusivo. Complementarmente, o EMFA (2024) vem reforçar a independência editorial, a proteção dos jornalistas contra interferências políticas e a transparência da propriedade dos media, criando um ambiente regulatório que dificulta medidas penais restritivas, incluindo o recurso excessivo à difamação. Juntos, são instrumentos que reforçam a liberdade de imprensa e reduzem o espaço para práticas judiciais destinadas a restringir o debate público.

Conclusão

Na prática, os tribunais portugueses devem reequilibrar a proteção da imagem e da reputação com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, reconhecendo que os jornalistas, em particular, desempenham um papel essencial no escrutínio público. Assim, as decisões judiciais deverão tender a evitar penas pesadas e a privilegiar a crítica, a liberdade de expressão e de informação, em detrimento da defesa da honra, sobretudo quando está em causa o debate e interesse público.

Portugal ainda não aplicou plenamente a Diretiva Anti-SLAPP, aprovada pela Comissão Europeia em 2024. Até 7 de maio de 2026 todos os Estados-membros estão obrigados a transpô-la para o direito nacional, o que sucederá certamente, também, em Portugal, reforçando-se assim direitos, liberdades e garantias de jornalistas, ativistas ou denunciantes.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

Disclaimer : This story is auto aggregated by a computer programme and has not been created or edited by DOWNTHENEWS. Publisher: feeds.feedburner.com