Depois de cerca de nove meses de discussão entre o Governo e alguns dos chamados “parceiros sociais” – na verdade, apenas entre o Governo, as quatro confederações patronais e uma das confederações sindicais, dado que a CGTP-IN foi liminarmente afastada do processo –, essa discussão terminou, sem acordo, no dia 7 do presente mês de maio. Sem acordo e, para o autor destas linhas, sem surpresa.
Sejamos claros: o “Anteprojeto Trabalho XXI”, na sua versão inicial e nas versões alteradas que foram sendo apresentadas ao longo destes meses, traduz-se, no essencial, numa verdadeira contrarreforma laboral, enunciando um conjunto de alterações legislativas marcadas, quase todas, pela obsessão de ajustar contas com a história recente, eliminando, invertendo ou desvirtuando soluções legais gizadas durante o período de governação anterior. A legislação de 2019, destinada a combater a precariedade laboral, a legislação de 2021, que alterou o regime do teletrabalho e tentou salvaguardar a garantia de desconexão digital para os trabalhadores, e, claro, a legislação de 2023, com a chamada “agenda do trabalho digno”, tudo isto está no centro da pulsão dilacerante do anteprojeto. Este, mais do que tudo, acima de tudo, procura obliterar os ganhos então conseguidos pelos trabalhadores e pelas suas estruturas representativas.
Assim é que o anteprojeto, na contramão da lei de 2019, aposta na precarização do emprego, concedendo novos e alargados espaços e tempos de utilização para os contratos a prazo, desligados da satisfação de necessidades temporárias das empresas. Assim é que o anteprojeto ressuscita o “banco de horas individual”, eliminado em 2019, um mecanismo de gestão flexível do tempo de trabalho por parte das entidades empregadoras que é suscetível de sacrificar a conciliação entre vida profissional e vida pessoal do trabalhador e que, ademais, dispensa o empregador de pagar trabalho suplementar, quando necessite de trabalho em acréscimo. Assim é que o anteprojeto, na sua versão final, desfaz a garantia de desconexão digital dos trabalhadores, na contramão do regime generoso que, nesta matéria, foi consagrado em 2021. Assim é que o anteprojeto elimina ou subverte as normas mais emblemáticas da “agenda do trabalho digno”: neutraliza por completo a presunção de contrato de trabalho no seio das plataformas digitais (contrariando, sem pudor, o disposto na própria Diretiva da União Europeia nesta matéria), inverte a regra que impedia a renúncia, por parte do trabalhador, aos seus direitos de crédito, inclusive ao salário (passando a admitir que este renuncie a tudo e a todo o tempo, solução que jamais vigorou no nosso país), elimina a regra que impede o empregador de “despedir-para-terceirizar” (a qual passou, com distinção, no escrutínio do Tribunal Constitucional), elimina os laboriosos mecanismos de arbitragem criados pela lei, nos últimos anos, em ordem a tentar evitar que uma convenção coletiva caduque sem que haja um instrumento de regulamentação coletiva que se lhe suceda, etc.
Como se isso não bastasse, o anteprojeto propõe-se, também (provocatoriamente!), eliminar o direito potestativo à reintegração do trabalhador que tenha sido alvo de um despedimento ilícito, ignorando por completo que o direito a não ser despedido sem justa causa é, entre nós, um direito fundamental, com a dignidade própria de um direito, liberdade e garantia, e que, portanto, a lei não pode deixar de acautelar o regresso ao trabalho de quem foi ilicitamente privado do seu emprego.
Em matérias muito polémicas, relativas à parentalidade, o Governo mantém o propósito de limitar a dispensa da mãe trabalhadora para amamentação só até que a criança perfaça dois anos de idade, assim como o propósito de diminuir a flexibilidade de horário para trabalhador com responsabilidades familiares, designadamente no tocante ao trabalho noturno, ao trabalho ao fim de semana ou em feriados. E, ainda em sede de tempo de trabalho, registe-se que crescem as situações de possível isenção de horário de trabalho, aumentam os limites legais para a duração do trabalho suplementar, desaparece a majoração das férias que o Governo havia proposto à UGT na 2.ª versão do anteprojeto e desaparece, até, a possibilidade de “compra” de dias de férias pelo trabalhador, constante da 1.ª versão do anteprojeto. Em contrapartida, a baixa de categoria profissional do trabalhador, com diminuição da retribuição, é facilitada.
Realce, ainda, para as modificações propostas para os serviços mínimos nas greves em setores essenciais, sendo de muito duvidosa constitucionalidade a ideia, inculcada pelo anteprojeto (e reforçada por declarações públicas de membros do Governo), segundo a qual, registando-se uma greve numa qualquer empresa integrada num desses setores, haverá, sempre, lugar à fixação de serviços mínimos, mesmo que, em concreto, não haja necessidades sociais impreteríveis a serem sacrificadas por tal greve.
Em suma, trata-se de uma contrarreforma laboral marcadamente ideológica, arrimada no estafado argumento da flexibilidade – utilizado, há décadas, em boa parte das reformas laborais feitas entre nós, designadamente no Código do Trabalho de 2003, que revogou toda a legislação do trabalho proveniente do séc. XX –, que acentua a precariedade, que enfraquece a tutela perante os despedimentos, que agrava, em vários planos, as condições em matéria de tempo de trabalho e de descanso, que se fecha perante as novas formas de trabalho (plataformas digitais, em especial, cada vez mais numerosas), que desinveste na desconexão profissional e na própria formação profissional, que facilita a renúncia aos direitos do trabalhador (inclusive a parcelas do salário deste), que facilita a morte das convenções coletivas, que aumenta as restrições ao direito à greve…
Perante isto, como poderiam os sindicatos responder? Sim, as confederações patronais, em particular a CIP, não disfarçam o entusiasmo com este conjunto de medidas. Mas, convenhamos, o Direito do Trabalho não foi um direito criado para agradar aos empregadores, foi um direito conquistado, a duras penas, pelos trabalhadores. A função central deste ramo do direito não é, nunca foi, a de combater o desemprego (aliás, hoje em mínimos históricos entre nós, a despeito da alegada “rigidez” da nossa lei laboral), nem a de melhorar a competitividade das empresas (a qual, como se sabe, depende de um vasto e complexo conjunto de fatores, que vão muito para além da legislação laboral). A função central deste ramo do direito foi, desde sempre, a de salvaguardar condições de trabalho dignas, a de garantir direitos fundamentais para a pessoa que trabalha em moldes dependentes, rejeitando a crença, muito em voga, de que os automatismos do “mercado livre” bastarão para atingir tal resultado.
Se os trabalhadores e os seus sindicatos não defenderem os seus direitos, quem o fará? Diz o primeiro-ministro que é necessário arrojo, por banda dos sindicatos. Terá sido um lapsus linguae? A mim parece-me que o primeiro-ministro não quer sindicatos com arrojo. Quer sindicatos de rojo. Quer sindicatos dispostos a renegar a sua essência e a genufletir perante propostas governamentais declaradamente hostis para o mundo do trabalho. Sindicatos, quiçá, de colaboradores, não sindicatos de trabalhadores.
Os sindicatos não devem ser uma força conservadora, contrária à mudança. O trabalho muda, o seu direito deve evoluir e adaptar-se, sobretudo nos tempos digitais que vivemos. Mas sem sacrificar direitos conquistados e sem renegar o código genético do Direito do Trabalho. Se a mudança proposta não moderniza, antes regride, se não reforça, antes fragiliza, se não melhora, antes piora o estatuto dos trabalhadores, só um simulacro de sindicato poderia aceitar tal mudança. Mas os nossos sindicatos, na sua diversidade e pluralidade, disseram todos não. E estão cobertos de razão!
O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990
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