A proteção legal contra a discriminação em razão da orientação sexual foi reforçada na União Europeia. Foi mais um passo de consolidação dos direitos das famílias arco-íris. Depois do acórdão Coman (C-673/16), no acórdão Mazowiecki (C-713/23), proferido em 25 de novembro de 2025, o Tribunal de Justiça da União Europeia ampliou os fundamentos da igualdade de tratamento para os afetos sexuais não-normativos.
Na primeira decisão, o tribunal, embora tenha reconhecido que as normas sobre casamento são uma matéria de competência nacional e, com isso, os Estados-membros são livres para prever, ou não, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, entendeu que o direito à vida privada e familiar de um cidadão europeu exige que o país onde este decidiu viver com o seu cônjuge, não europeu, tenha de conceder os documentos de residência para que o casal permaneça no seu território. Trata-se de um direito de residência do cônjuge que não é nacional de um Estado-membro derivado do direito fundamental à vida familiar do cidadão europeu. Caso contrário, o exercício de livre circulação – uma das bases do sistema jurídico da UE – seria prejudicado.
No acórdão mais recente estavam, por sua vez, em causa dois cidadãos europeus que se casaram na Alemanha e decidiram viver na Polónia. Em 2019, o registo civil de Varsóvia indeferiu o seu pedido de transcrição da certidão de casamento alemã, alegando ofensa aos princípios fundamentais da ordem jurídica polaca. Seguiram-se ação judicial e recurso até que o processo foi remetido para o Tribunal do Luxemburgo para sanar as dúvidas de interpretação do direito europeu. O TJUE concluiu que o princípio da não discriminação em razão da orientação sexual proíbe que uma modalidade de reconhecimento dos casais heterossexuais não exista também para todos os demais casais.
O argumento central dessa posição é relevantíssimo. Como ambos são cidadãos da União, eles têm direitos que decorrem desse estatuto pessoal, como o direito fundamental à vida familiar. Assim, o tratamento igualitário é uma consequência imperativa da não discriminação sexual. Foi a primeira vez na sua jurisprudência que o TJUE a afirmou. Isso significa que a própria condição de se ser cidadão europeu atrai (implica?) a aplicação da proteção contra práticas discriminatórias para casais de pessoas do mesmo sexo, nas situações em que incida o direito da UE. Ou seja, essa proteção inclui os portugueses e as portuguesas e abrange qualquer forma de discriminação.
Essa decisão deve fazer refletir se cabem na União Europeia as políticas de quem tem apoiado medidas como a retirada do guia “O direito a ser nas escolas”, com conteúdos sobre prevenção e combate à discriminação e violência em razão da orientação sexual, identidade de género e outras características; de quem tem promovido discursos e ações contra as pessoas LGBTQIA+; de quem recusa o hasteamento de bandeiras de inclusão das minorias em edifícios públicos nos quais se reivindica a participação política democrática. O problema é exatamente a conceção de democracia que usam, esquecendo-se de que falamos do sistema em que os direitos das minorias não são atropelados pelas maiorias. Nisso consiste o nosso bem comum.
O TJUE não é um agente da justiça social; está, na verdade, longe disso, como demonstram os seus criticados julgamentos sobre os direitos dos trabalhadores, o diálogo social, a zona euro, acordos de imigração, refugiados e operações de vigilância ou expressão religiosa. Não se lhe pode apontar esse nome. O raciocínio do TJUE centra-se na filosofia individualista, sendo evidente nas áreas de identidade pessoal, proteção de dados ou consumo. Robert Lecourt, um dos presidentes mais influentes da história do tribunal, fez essa precisa descrição na sua grande obra, L’Europe des juges, de 1976.
O que fazer perante tal enquadramento? Enaltecer as pequenas conquistas progressistas sem deixar de parte a problematização dos laços coletivos negligenciados pelos seus julgamentos. Na defesa de todas as famílias, o tribunal deu um contributo para o bem comum.
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quem é contra levantar a bandeira arco-íris estará, também, a recolher a bandeira da UE. Porque as famílias, na UE, ainda têm direitos iguais.
O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990
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