1. Há um desagrado quando um futebolista “força” a amostragem de um cartão amarelo, procurando “limpar” a sua situação disciplinar. O agora sucedido no Brasil, apresenta contornos bem diversos, movendo-se no perigoso terreno da união de combinações de resultados com apostas desportivas.
2. Segundo o Ministério Público de Goiás, Igor Cariús aceitou 30 mil reais para provocar um cartão amarelo num jogo do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.
O atleta respondia pela prática do crime previsto no artigo 198º da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597, de 14 de Junho de 2023): solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer acto ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena de reclusão, de dois a 6 anos e multa. A acusação sustentou que o jogador recebeu, de apostadores, 30 mil reais para forçar cartões amarelos em três jogos.
3. No passado dia 2, o Supremo Tribunal do Brasil, dispôs que o jogador não podia ser processado por manipulação de resultados, apenas por forçar um cartão amarelo. Para a maioria, a intenção de influenciar apostas não se enquadra no âmbito do crime se não houver impacto no resultado ou na competição. A conduta, embora repreensível, não se enquadra no tipo criminal. De acordo com o comunicado do Tribunal, o magistrado Gilmar Mendes, cujo voto foi decisivo, defendeu que provocar um único cartão amarelo “não é capaz de alterar ou falsificar o resultado de uma competição desportiva”. Dê-se nota que, no caso em apreço, os cartões influenciam o resultado, como critério de desempate e, por isso, podem afectar o resultado de uma competição. O juiz de instrução, André Mendonça, votou contra considerando que havia indícios suficientes para a abertura do processo. No âmbito desportivo, o jogador foi sancionado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que o suspendeu por um ano.
4. Entretanto, segundo o noticiado, outro jogador brasileiro, Bruno Henrique (Flamengo), encontra-se a ser investigado por alegada manipulação através de cartões. No passado dia 5, o Tribunal de Brasília, considerou procedente uma denúncia do Ministério Público, tendo por base o artigo 171.º do Código Penal brasileiro, que prevê o crime de estelionato: obter, para si ou para outrém, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Estão em causa eventuais crimes, por participação numa suposta rede de manipulação de apostas desportivas. A decisão abrange mais oito pessoas, incluindo um irmão do jogador. De acordo com a acusação, o jogador compartilhou informação com o irmão sobre a sua intenção de receber um cartão amarelo, em jogo disputado a 1 de Novembro de 2023. Esta informação permitiu que familiares e próximos do jogador alcançassem ganhos significativos nas plataformas de apostas.
5. A 14 e 21 de Novembro, reportámos o flagelo das apostas na Turquia. Agora o Brasil. Estamos, pois, perante vírus que não respeita fronteiras. As entidades públicas e desportivas portuguesas devem, pois, redobrar a sua atenção. Especial responsabilidade tem a Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, criada pela Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos. Tendo iniciado os seus trabalhos em Outubro, dela se exige efectividade no seu actuar.
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