O projecto de decreto-lei com o novo regime de acção social escolar no ensino superior ainda não foi tornado público. Mas já há pelo menos um parecer sobre o diploma do Governo: o da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Que revela que o diploma elimina as expressões “acção social” e “serviços de acção social”, substituindo-as por “apoio ao estudante” e “serviços de apoio ao estudante”. O objectivo é pôr a tónica dos apoios no sucesso académico, afastar uma “lógica assistencialista” e alinhar o modelo com o “padrão internacional”. Sobre isto nada tem a comissão a opôr. Mas no que diz respeito à protecção de dados pessoais há alertas.
O diploma sobre o qual foi pedido parecer pelo Governo contém “insuficiências relevantes” em matéria de protecção de dados pessoais, conclui a CNPD que entende que o projecto, na sua redacção actual, não assegura plenamente o cumprimento das exigências do Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD). O Ministério da Educação, Ciência e Inovação ainda não divulgou publicamente a proposta.
Segundo foi anunciado no final do ano, os estudantes poderão candidatar-se a bolsas que variarão em função do rendimento dos agregados familiares e dos custos de estudar em cada concelho. O cálculo do apoio passará a ter em conta o valor que cada família poderá, ou não, alocar para financiar a frequência do jovem no ensino superior e o custo real de vida (incluindo despesas com propina, alimentação, transporte e alojamento), cujos valores ainda estavam a ser calculados para cada concelho. Haverá também diferenças entre estudantes deslocados e não deslocados.
Outras das novidades anunciadas: os estudantes que beneficiaram do escalão A da Acção Social Escolar (ASE) no ensino secundário vão receber uma “bolsa de incentivo” à entrada no ensino superior, além daquela a que têm direito pelas regras universais. Terá um valor de 1045 euros anuais. E será paga até ao final da licenciatura.
A CNPD analisou a forma como estes apoios passam a ser requeridos pelos alunos. E como são analisados os critérios de elegibilidade, nomeadamente através da recolha de dados junto da Autoridade Tributária e do Instituto de Segurança Social.
Sobre este último ponto, a comissão entende que a “interoperabilidade com a Autoridade Tributária e com o Instituto de Segurança Social é, em abstracto, compatível com o RGPD”, mas desde que “as categorias de dados objecto de tratamento sejam devidamente densificadas e limitadas ao estritamente necessário”.
A comissão diz ainda que um dos artigos do projecto estabelece que a não prestação do consentimento por parte do estudante para recolha de dados determina a impossibilidade de apresentação do requerimento, lembrando que tal solução é desconforme com o RGPD, uma vez que o tratamento de dados não depende de consentimento, mas de imposição legal.
A CNPD lembra que “o consentimento não é livre quando constitui condição necessária para acesso a um direito social, e o artigo 7.º do RGPD exige liberdade real de escolha”.
Outro artigo do projecto prevê a transmissão de informação relativa a necessidades educativas específicas, alertando a CNPD que podem estar em causa dados relativos à saúde ou deficiência, cujo tratamento exige fundamento específico.
A CNPD avisa que é preciso “delimitar as categorias de dados transmitidos, identificar os sujeitos autorizados a aceder, definir o período de conservação, prever medidas técnicas e organizativas reforçadas”.
E lembra que, à luz dos princípios da minimização e da necessidade, a transmissão de dados pessoais deve limitar-se às medidas estritamente necessárias à continuidade pedagógica, não podendo assumir carácter automático, nem abranger o historial clínico integral do estudante.
Face a este e outros aspectos apontados, a comissão diz que, em termos gerais, o que lhe foi apresentado tem “base jurídica adequada para o tratamento de dados pessoais no âmbito da atribuição de bolsas de estudo” mas sugere algumas alterações para que a lei seja efectivamente cumprida.
Ainda segundo o parecer, o projecto de decreto-lei visa promover a igualdade de oportunidades no acesso e na frequência do ensino superior, garantindo que a educação possa desempenhar plenamente o seu papel de elevador social, quer ao nível do apoio directo, como bolsas de estudo, quer ao nível do apoio indirecto, nomeadamente residências estudantis, serviços de apoio psicológico e medidas de adaptação de recursos para estudantes com necessidades educativas especificas.
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