Imposto sobre as bolsas de nicotina: um atalho para a dependência

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A recente decisão de integrar as bolsas de nicotina no regime fiscal português não responde a uma procura instalada: facilita a criação de um mercado e institucionaliza uma nova forma de dependência. Ao contrário de países como a Suécia, o consumo de nicotina por via oral nunca teve entre nós expressão cultural ou aceitação social.

As autoridades de saúde portuguesas mantiveram uma posição técnica clara quanto a estes produtos. A Direção-Geral da Saúde e o Infarmed reconheceram os seus efeitos farmacológicos, os riscos associados à exposição à nicotina e a existência de medicamentos de substituição nicotínica devidamente avaliados e autorizados. Apesar da expansão internacional destes produtos na última década, Portugal manteve até 2024 o entendimento de que a sua comercialização estava condicionada à classificação como medicamento e à obtenção de Autorização de Introdução no Mercado. Contudo, as bolsas de nicotina surgiram inscritas no Orçamento do Estado para 2026: a opção governativa foi conferir-lhes reconhecimento fiscal, integrando-as no Código dos Impostos Especiais de Consumo e criando um imposto específico indexado ao seu peso.

No mesmo momento em que Portugal lhes deu enquadramento fiscal, a França seguiu via oposta: proibiu por decreto, em setembro de 2025, os produtos de uso oral com nicotina, exceto medicamentos e dispositivos médicos. Fê-lo ao abrigo do Código da Saúde Pública, classificando a nicotina como substância “venenosa” e assumindo explicitamente o princípio da precaução. Não está isolada: vários países europeus optaram já pela proibição ou por modelos regulatórios restritivos.

Portugal permitiu a entrada das bolsas de nicotina no mercado, limitando-se a integrá-las no regime fiscal, sem lhes conferir enquadramento próprio, seja na Lei do Tabaco, seja na legislação do medicamento. Fê-lo precisamente num contexto de revisão da diretiva europeia da tributação do tabaco, que antecipa o reforço da carga fiscal e a limitação dos teores máximos de nicotina e dos sabores. Consolida-se, deste modo, um facto económico e regulatório difícil de reverter.

Uma decisão com evidente impacto na saúde da população — desde a indução da dependência aos efeitos no desenvolvimento cerebral — exige uma posição clara da área governativa da saúde. Na ausência dessa clarificação, o reconhecimento fiscal assume um significado político: legitima a presença do produto no mercado e favorece a normalização do consumo.

Não estamos perante uma falha técnica, nem perante uma exceção administrativa, nem é plausível invocar um imperativo orçamental: o impacto financeiro é residual. Trata-se de uma opção política que favorece interesses prejudiciais à saúde. Cria-se um precedente que condiciona decisões futuras e transfere para a política de saúde o ónus de corrigir uma decisão que nasceu fora dela. Num tempo em que o lobbying passou a estar sujeito a regras de transparência e registo obrigatório, é legítimo perguntar que interesses foram ouvidos — e quais ficaram de fora.

Pela primeira vez desde 2007, estamos perante uma inversão de trajetória na prevenção e no controlo do tabagismo. A política pública deixou de atuar para reduzir a dependência da nicotina e passa a criar condições para a sua expansão. Cabe agora recentrar o rumo: colocar a saúde no centro das decisões e em todas as políticas, alinhando a fiscalidade com os objetivos de prevenção da doença e de promoção da saúde.

Os autores escrevem segundo o acordo ortográfico de 1990

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