CGTP e UGT convocaram uma greve geral para a próxima quinta-feira, 11 de Dezembro, face ao anteprojecto do Governo de revisão da lei laboral, que está a ser debatido na Concertação Social e visa áreas como parentalidade ou prazo dos contratos.
Mas, afinal, o que é uma greve, quem está abrangido pela greve geral e que serviços mínimos têm de ser assegurados?
O que é o direito à greve?
O direito à greve é um direito irrenunciável, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê que cabe aos trabalhadores “definir o âmbito de interesses a defender através da greve”, não podendo limitar esse direito.
Não obstante, a lei define “as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, sendo ainda proibido o “lock-out”.
Quem tem competências para convocar uma greve?
O Código de Trabalho estipula que o recurso à greve seja convocado por associações sindicais ou, em alternativa, por assembleia de trabalhadores de empresa, “desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes”.
Quem não é sindicalizado pode aderir à greve geral?
Sim, todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente de serem do sector público ou privado. Mas, para tal, é preciso que seja emitido um pré-aviso de greve, que deve ser dirigido “ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral com a antecedência mínima de cinco dias úteis” ou de dez dias úteis nos casos em que visem actividades abrangidas por serviços mínimos.
Deste modo, os avisos prévios de greve geral apresentados pela UGT e pela CGTP cobrem todos os trabalhadores por conta de outrem, cujos sindicatos estejam por si abrangidos, independentemente da natureza do vínculo laboral que os trabalhadores detenham e de serem ou não sindicalizados.
Em resposta a questões colocadas pela Lusa, a CGTP reforça que o “pré-aviso de greve abrange trabalhadores e não sindicatos” e “de todos os sectores de actividade”, pelo que é “completamente indiferente que haja ou não representatividade sindical nas empresas” ou que os trabalhadores sejam de sindicatos independentes.
“No entanto, é normal os sindicatos, mesmo os filiados, emitirem o seu próprio pré-aviso de greve ou aderirem ao pré-aviso da CGTP-IN, como forma de manifestarem a sua adesão à greve e, ao mesmo tempo, dar aos trabalhadores uma garantia adicional de que estão de facto cobertos pelos pré-avisos”, acrescenta fonte oficial.
Pode um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve convocada por outro sindicato?
Sim, desde que a greve “abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade que, no caso do pré-aviso da CGTP-IN dá cobertura a todos”, segundo uma nota informativa publicada no site da central sindical.
O trabalhador tem de comunicar à entidade patronal que vai fazer greve? E pode ser impedido de aderir?
Não, nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que questionado nesse sentido.
A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve, sendo considerado uma contra-ordenação “muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve”.
O dia de greve é pago?
Não, a greve “suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”, aponta o Código do Trabalho.
A empresa pode contratar temporariamente trabalhadores para substituir grevistas?
Não, por lei o empregador não pode, durante a greve, “substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim”.
Por outro lado, a tarefa a cargo do trabalhador em greve “não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços”, sendo que a violação destas situações é considerada uma contra-ordenação muito grave.
Quais são os sectores abrangidos por serviços mínimos?
O Código do Trabalho prevê actualmente que em caso de greve os serviços mínimos sejam assegurados “em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, que incluem correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; salubridade pública, incluindo a realização de funerais; serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis.
Contemplados estão também abastecimento de águas; bombeiros; serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; e transporte e segurança de valores monetários.
O alargamento dos serviços abrangidos por serviços mínimos é, aliás, uma das medidas propostas no anteprojecto de revisão da legislação laboral do Governo.
Disclaimer : This story is auto aggregated by a computer programme and has not been created or edited by DOWNTHENEWS. Publisher: feeds.feedburner.com



