Pré-mediação familiar: o primeiro passo e a ambição possível

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A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos obteve, numa reunião realizada em novembro passado com o secretário de Estado da Justiça, um sinal político relevante: a intenção de concretizar medidas de desjudicialização da justiça na área da família e das crianças, entre as quais a introdução da pré-mediação familiar obrigatória. O relevo deste compromisso não está na proclamação genérica, mas na possibilidade de intervir onde o sistema falha de forma persistente: na gestão precoce do conflito familiar.

É essencial começar pelo rigor conceptual. A proposta apresentada em Portugal não visa impor mediação nem forçar acordos. O que se propõe é algo mais contido e, por isso mesmo, mais sólido: a obrigatoriedade de uma sessão de pré-mediação, entendida como um momento estruturado de esclarecimento, em que as partes são informadas sobre o que é a mediação, quais os seus objetivos, limites e regras, decidindo depois, de forma livre e esclarecida, se querem ou não avançar para mediação. Não há aqui compressão relevante do direito de acesso aos tribunais. Há, isso sim, uma tentativa de evitar que o tribunal seja o primeiro e único espaço de tratamento do conflito.

Este ponto de partida é prudente e constitucionalmente seguro. A Constituição não garante um acesso imediato e acrítico ao juiz; garante um acesso efetivo. Obrigar as partes a parar, por um momento, antes de judicializar um conflito familiar não só é compatível com esse princípio como responde a uma realidade conhecida: a maioria dos litígios parentais chega aos tribunais sem que tenha havido qualquer tentativa séria de contenção do conflito.

Ainda assim, importa reconhecer o alcance limitado desta solução. A pré-mediação obrigatória melhora a informação e reduz preconceitos, mas não altera, por si só, a lógica estrutural do sistema. O tribunal continua a ser o centro inevitável do conflito familiar. A questão que se coloca, então, é se este é o limite máximo do que pode ser exigido às partes sem violar direitos fundamentais, ou se é apenas o primeiro degrau de uma mudança mais profunda.

Para responder a essa pergunta, vale a pena olhar para sistemas que foram mais longe. Desde 2020, a Lituânia exige que determinados litígios familiares passem por mediação antes de poderem ser apreciados por um tribunal. Não se trata de uma simples sessão informativa. A lei impõe a iniciação do processo de mediação como condição prévia de acesso ao juiz, ainda que não imponha a sua conclusão nem a obtenção de um acordo. A obrigação é processual, não substantiva, e o tribunal mantém-se como garante último dos direitos.

A diferença entre a proposta portuguesa e o modelo lituano não é uma diferença de legitimidade constitucional, mas de estágio institucional. Portugal parte de um contexto em que a mediação continua pouco conhecida e pouco utilizada. Começar pela pré-mediação é reconhecer esse ponto de partida. A Lituânia mostra até onde é possível ir quando a mediação deixa de ser um acessório e passa a integrar a arquitetura da justiça da família e das crianças.

A desjudicialização não se faz por slogans. Faz-se por desenho institucional, passo a passo. A pré-mediação obrigatória é um primeiro passo sensato. O modelo lituano lembra-nos que a ambição é legítima, desde que não se confunda com precipitação.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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