O Tribunal da Relação de Lisboa chumbou nesta sexta-feira o recurso de André Ventura e confirmou a decisão inicial do Tribunal Cível de Lisboa que ordenou a retirada dos cartazes da sua candidatura presidencial que visavam a comunidade cigana.
O líder do Chega e antigo candidato presidencial invocou vários argumentos, no seu recurso contra a decisão de Dezembro, entre os quais o “direito à liberdade de expressão política”, mas o colectivo de juízes da Relação considerou que o exercício desse direito “tem que se harmonizar com outros direitos e interesses de superior ou igual dignidade”, como é o caso “da dignidade da pessoa humana”, que foi atingido.
A acção inicial foi interposta por seis queixosos, que avançaram com uma queixa cível por se sentirem pessoalmente atingidos pelos cartazes contra a comunidade cigana, e a decisão do recurso foi tomada um dia depois do anúncio do arquivamento do Ministério Público às queixas que pediam uma acção penal contra os referidos cartazes.
Na decisão de Dezembro da juíza Ana Barão, André Ventura foi condenado a “retirar, no prazo de 24 horas, todos os cartazes que colocou na via pública e nas diversas localidades do país com a menção “os ciganos têm de cumprir a lei — André Ventura presidenciais 2026”.
A juíza condenou ainda Ventura “a abster-se de, no futuro, determinar ou promover, directa ou indirectamente, a afixação de cartazes de teor idêntico ou equivalente”. O líder do Chega cumpriu, na altura, a decisão, retirando cerca de 100 cartazes, como referiu o advogado dos queixosos ao PÚBLICO, Ricardo Sá Fernandes.
Por cada dia de atraso, por cada cartaz que permanecesse na via pública para além do prazo de 24 horas definido pelo tribunal para a retirada, ou por cada novo cartaz que pudesse vir a ser colocado, o líder do Chega teria de pagar uma multa de 2.500 euros, ordenou ainda a sentença.
Agora, perante a contestação do deputado, a Relação considerou que o facto de André Ventura ser político não lhe confere especiais direitos de liberdade de expressão que ultrapassem a Constituição Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbem a “discriminação em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Os “políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos”, consideram os juízes, “devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares”, sendo também “admissível maior grau de intensidade” das suas declarações.
Apesar de a Constituição não estabelecer hierarquia de direitos (liberdade de expressão e direito ao bom nome ou de não discriminação), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos definiu que a liberdade de expressão tem restrições, “nomeadamente em virtude da proibição da discriminação, em conjunto com o direito ao respeito pela vida privada”.
Para os juízes, “é também evidente que a mensagem “os ciganos têm de cumprir a lei” é discriminatória”, porque “tem implícita a asserção de que “os ciganos não cumprem a lei”, o que tem de ser conjugado com a discriminação negativa de que as comunidades ciganas são alvo na sociedade” portuguesa.
André Ventura também invocou que foram violadas “as regras de legitimidade processual”, alegando que os seis autores da acção não tinham direito a fazê-la porque não eram pessoalmente visados pelos cartazes.
No acórdão, os juízes referem que os autores “intentaram a acção invocando um interesse pessoal e próprio, traduzido na violação do seu direito de personalidade moral”, por serem ciganos.
“Na verdade, ao proclamar “os ciganos têm de cumprir a lei”, o cartaz tem implícita a mensagem de que “os ciganos não cumprem a lei”, é esse o sentido imediatamente apreensível, pelo que contém uma mensagem discriminatória relativamente a todas as pessoas de um preciso grupo étnico, que histórica e socialmente é reconhecido como sendo objecto de discriminação generalizada”, referem os juízes.
No recurso, André Ventura alegou que houve “erro de julgamento da matéria de facto considerada provada”, nomeadamente no que diz respeito aos danos invocados pelos queixosos, já que existe um discurso negativo na sociedade portuguesa sobre a comunidade, mas esse pedido foi negado pelos juízes desembargadores, referindo que “o facto de a discriminação negativa das comunidades ciganas existir há décadas não significa que [os cartazes] sejam irrelevantes para os autores”.
Finalmente, André Ventura alegou que a decisão de pagar 2.500 euros por dia por cartaz após a decisão era desproporcional, algo que foi também rejeitado pelos três juízes desembargadores.
Os juízes assinaram este acórdão no dia em que o Ministério Público anunciou que arquivou os pedidos de abertura de um processo penal sobre o mesmo caso.
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