Repensar o método de seleção de juízes para o Tribunal Constitucional

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A seleção de juízes para o Tribunal Constitucional (TC) tem estado envolvida em dois imbróglios: um, de natureza essencialmente política, decorrente da estratégia dos protagonistas políticos quanto ao timing dessa seleção (apesar da vacatura de lugares ou da expiração de mandatos naquela instituição); outro, de natureza essencialmente jurídica, decorrente do regime constitucional dessa seleção e, muito particularmente, do imperativo de lograr um apoio parlamentar de 2/3 dos deputados para aprovar a lista de candidatos submetida à votação do plenário da Assembleia da República (AR).

Diz-se que o primeiro é um imbróglio eminentemente político porque – com maior ou menor facilidade – é sempre possível, no atual quadro parlamentar, estabelecer acordos partidários que viabilizem o preenchimento dos devidos lugares (pelo que o atraso atualmente verificado nas designações em falta tem sido movido por cálculo político, em razão da agenda mediática ou mesmo eleitoral dos partidos). Já o segundo imbróglio é tendencialmente jurídico, porque se relaciona diretamente com os termos constitucionalmente prescritos para efetuar a designação de juízes ao TC: o facto de se exigir uma designação parlamentar aprovada por uma maioria de 2/3 da AR conduz, necessariamente, a uma politização deste processo e conduz a que – de forma mais ou menos velada – a definição da lista de candidatos reflita o quadro de composição parlamentar (por ser, afinal, desse quadro que, em última análise, depende a respetiva aprovação).

A politização da seleção dos juízes não é de agora – sempre existiu. É certo que a mesma era sublimada sobretudo por causa de um acordo entre PSD e PS se afigurar tendencialmente suficiente para resolver a questão. No entanto, é natural que a crescente fragmentação partidária, a ascensão de novas forças políticas e, com isso, a alteração dos equilíbrios institucionais acentue tal politização, tornando públicas e mediaticamente mais salientes as clivagens existentes e a maior dificuldade em alcançar uma solução consensualizada.

O excesso de relevância mediática em que tem estado envolta a referida designação não é positivo para o desempenho da missão deste. Genericamente, crê-se que a perceção de uma excessiva partidarização na escolha de juízes (e, consequentemente, de uma excessiva partidarização da própria composição do TC) não contribui para a missão pacificadora que lhe cabe em matérias comunitariamente sensíveis, potencialmente afetando o seu capital de legitimidade social. Pelo que se afigura pertinente a pergunta: faria sentido repensar o método de seleção de juízes para o Tribunal Constitucional?

A Constituição portuguesa definiu que o TC seria composto por 13 juízes, dez dos quais eleitos pela AR (pela já referida maioria de 2/3 dos deputados). Importa notar logo que este processo já visa evitar uma politização disruptiva do processo de seleção. Com efeito, a exigência de maiorias parlamentares de 2/3 visam garantir a existência de consensos amplos ou inter-partidários. Mais: ao estabelecer-se que três juízes deverão ser cooptados pelos seus pares, introduz-se um elemento preponderantemente técnico (ou de menor interferência política direta) na composição integral do TC. Por outro lado, é também verdade que a designação parlamentar da grande maioria dos juízes não tem nada de anormal: é um método comum e partilhado com variadíssimas outras constituições europeias. Com efeito, a natureza delicada da justiça constitucional recomenda o respaldo democrático dos juízes chamados a desempenhar essa missão. Seja por implicar a interpretação de normas em matérias politicamente nucleares, seja por essas normas – sobretudo as de direitos fundamentais ou as de princípios – terem uma abertura normativa que impõe concretização jurisdicional, seja ainda por estar em causa o controlo de decisões de outros órgãos de soberania com alta legitimidade democrática.

No entanto, sem colocar em causa a mediação política que parece dever existir na seleção dos juízes constitucionais, são concebíveis alternativas ao método que vigora atualmente entre nós e que sempre poderiam em alguma medida diminuir o monopólio partidário sobre o processo em causa.

Uma primeira alternativa passaria por pluralizar os órgãos com competência para designar juízes (como acontece, por exemplo, em Espanha). Isso implicaria retirar esse exclusivo à AR e permitir que também o Governo e o Presidente da República pudessem autonomamente fazer um certo número de indicações para o TC. Este modelo não evitaria inteiramente os impasses com que atualmente nos confrontamos, mas poderia em alguma medida mitigá-los (reduzindo a sua intensidade e frequência), bem como diminuir as perceções de partidarização do processo de escolha.

Uma segunda alternativa passaria por criar uma comissão parlamentar para a seleção de juízes constitucionais (como é o caso na Alemanha), estabelecendo um momento parlamentar autónomo e mais publicizado em torno da identificação e votação de candidatos. Crê-se que este método deveria depender de um procedimento prévio e concorrencial de apresentação de candidaturas por parte de interessados em serem providos como juízes constitucionais (sem prejuízo de indicações partidárias), reforçando a abertura da seleção à comunidade jurídica em geral e redobrando o escrutínio sobre o currículo e história profissional (prática ou académica) dos candidatos.

Finalmente, uma terceira alternativa – democraticamente muito interessante – passaria por criar um órgão independente e externo ao Parlamento (uma espécie de conselho para a escolha de juízes constitucionais, como acontece na África do Sul). Existindo vagas a preencher no TC, o referido conselho abriria um procedimento também concorrencial para apresentação de candidaturas, conduzindo depois entrevistas públicas aos candidatos admitidos e ordenando os candidatos numa lista final. Neste cenário, e para que a escolha concreta dos juízes não fosse efetuada por tal conselho, o mesmo proporia ao Parlamento um conjunto de nomes passíveis de designação para cada vaga existente (por exemplo, recomendação de três ou quatro nomes por vaga). Portanto, ainda que a decisão final quanto à eleição dos juízes viesse a caber ao Parlamento, a mesma incidiria necessariamente sobre candidatos já pré-aprovados pelo referido conselho.

Como se repara, os dois últimos métodos sugeridos poderiam contribuir para reduzir a partidarização das escolhas, aumentando a publicidade e concorrência meritocrática do processo de seleção. Possivelmente, isso mesmo concorreria quer para o prestígio, quer para a legitimidade social do TC. Resta saber se os atuais partidos conseguiriam gerar um consenso em torno da redução da sua influência sobre a escolha dos juízes constitucionais.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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