A centralização em marcha

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O modelo económico do hemisfério ocidental assenta na protecção da liberdade de comércio (interno e internacional, pese embora o recente florescimento de tarifas alfandegárias), nomeadamente através da prevenção de restrições injustificadas à concorrência, na forma de concentrações cartelares ou monopolistas injustificadas.

Daí que ter o Estado, a instâncias da Autoridade da Concorrência, a impor a concentração do mercado de direitos audiovisuais do futebol profissional num único vendedor, a Liga Portugal, possa parecer, à primeira vista, contra-intuitivo.

Atente-se, ainda assim, no vocábulo que dobrámos no parágrafo inicial: “injustificados”. Entendeu o Governo, e fê-lo constar do preâmbulo do decreto-lei n.º 22-B/2021, de 22 de Março, que determina a venda centralizada dos direitos audiovisuais dos campeonatos profissionais de futebol, que esta intervenção centrípeta se justifica na “necessidade de promover a concorrência nos mercados de comercialização, exploração e distribuição destes direitos, bem como pela relevância social da modalidade de futebol.”

O legislador justificou, ainda, que o modelo actual se encontra “em total desalinhamento com o que se verifica […] no resto da Europa” e contribui para “acentuar os desequilíbrios de natureza desportiva”. Do mesmo passo, salvaguardou-se de uma solução “injustificada”, ao colocar a definição de uma proposta do regime de comercialização nas mãos da Liga Portugal e da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), que a apresentarão à Autoridade da Concorrência até 30 de Junho próximo.

Importa sublinhar, ao invés, que o referido decreto-lei se circunscreve ao modelo de comercialização, deixando intocada a titularidade dos direitos, que se mantém, incólume, nas sociedades desportivas; ademais, não impõe, expressa ou sequer implicitamente, a definição conjunta de qualquer outra matéria, que não a da comercialização.

Pois que, sendo inovador ao atribuir essa nova circunscrita competência conjunta à Liga e à FPF, o diploma não belisca minimamente (nem poderia fazê-lo), as competências próprias de cada uma. Não o faz, nomeadamente, em matéria de emissão de regulamentos administrativos como o que disciplina as competições profissionais ou o que define os critérios para nelas participar, ambos da exclusiva responsabilidade da Liga Portugal, segundo o Regime Jurídico das Federações Desportivas e a portaria que define os parâmetros para o reconhecimento de competições profissionais.

Na passada sexta-feira, a Assembleia Geral da Liga Portugal aprovou, com mais de 92% de votos favoráveis, o documento que pretende ver remetido à Autoridade da Concorrência, nos termos do citado decreto-lei. Um resultado que, parecendo estalinista, é, antes, um tributo ao empenho das sociedades desportivas no processo.

Seguir-se-á a aprovação da chave de distribuição dos proveitos da venda centralizada dos direitos audiovisuais, a qual, tendo por objecto a definição do destino dos respectivos resultados económicos, não se confunde como o modelo de comercialização.

Só mais próximo da primeira época centralizada, 2028-29, e já libertas da estrutura da data de 30 de Junho de 2026, as sociedades desportivas, com a habitual aptidão auto-regulatória, terão de aprovar alterações ao Regulamento das Competições quanto a requisitos infra-estruturais para a correcta produção das transmissões televisivas (de acordo com a melhor tecnologia então existente) e novas regras em matéria de controlo económico e fair-play financeiro, mais exigentes, na medida da materialização do incremento patrimonial gerado pela centralização.

O que prometia ser controverso e muitos auguraram irrealizável está a concretizar-se com o apoio de uma esmagadora maioria de sociedades desportivas que, em sucessivas reuniões do Conselho de Presidentes ao longo do mandato da anterior e da actual administração da Liga, sempre manifestaram uma vontade inquebrantável de concretizar a venda centralizada dos direitos audiovisuais dos campeonatos profissionais. Fiat.

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