A justiça não se reforma por impaciência

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A Operação Marquês expôs fragilidades reais do processo penal. Mas elas não se resolvem com menos garantias. Resolvem-se com uma justiça capaz de gerir a complexidade e de decidir em tempo útil.

Há processos que deixam de ser apenas processos-crime. Passam a funcionar como espelho das fragilidades do sistema judicial. A Operação Marquês tornou-se um desses casos. Mais do que os factos que lhe deram origem, passou a simbolizar morosidade, complexidade, exposição mediática e um efeito público difícil de ignorar: o desgaste da confiança na justiça.

É por isso que importa resistir às conclusões fáceis.

Sempre que um processo desta dimensão se arrasta, regressa a ideia de que o problema está no excesso de garantias de defesa e de que a solução passa por rever o Código de Processo Penal em sentido mais restritivo. A tese é sedutora porque é simples. E, em matéria de justiça, as soluções simples costumam falhar o essencial.

Num Estado de direito, o direito de defesa não é um obstáculo incómodo. É uma garantia estrutural do processo justo. O artigo 32.º da Constituição não protege apenas o arguido. Protege a legitimidade do próprio Estado quando investiga, acusa e julga. Seria imprudente deixar que um caso mediático servisse de pretexto para comprimir direitos com alcance geral.

Mas também não vale fingir que tudo se resolve com a invocação abstrata das garantias. A lei já confere ao juiz poderes de direcção, ordenação e disciplina do processo. O tribunal não está condenado à passividade perante incidentes que perturbem a sua marcha normal. O sistema prevê mecanismos para assegurar regularidade, continuidade e contenção.

É nesse contexto que o episódio da renúncia ao mandato na Operação Marquês merece atenção. Não tanto pela renúncia em si, cuja legitimidade abstrata não está em causa, mas pela forma como foi apresentada, com referência a razões deontológicas ou a uma objeção de consciência cuja densidade concreta nunca chegou, no espaço público, a tornar-se inteiramente clara.

A consciência profissional do advogado é matéria séria. A independência técnica da advocacia também. Mas uma coisa é reconhecer esse valor institucional; outra é admitir que a simples invocação de consciência produza, sem mais, um efeito processual bloqueador. No direito português, a fórmula não basta. É preciso perceber o fundamento.

A jurisprudência tem sido clara: a renúncia ao mandato não suspende automaticamente a marcha do processo, nem deve converter-se num expediente de prolongamento artificial da tramitação. Quando, apesar disso, a dinâmica processual abranda como se a lei impusesse esse resultado, talvez o problema não esteja na falta de instrumentos legais. Talvez esteja na forma como eles são usados.

Em megaprocessos, o debate oscila entre dois excessos: ou se culpa a defesa por usar todos os meios que a lei permite, ou se responde propondo restringir esses mesmos meios. Em ambos os casos, perde-se de vista o essencial: muitas das dificuldades não resultam apenas da amplitude das garantias. Resultam também da dificuldade estrutural do sistema em gerir, com estabilidade e em tempo útil, a complexidade que ele próprio produz.

Essa dificuldade vê-se na duração dos inquéritos, na demora da tramitação interlocutória e, sobretudo, no tempo de decisão dos recursos. E é aqui que o problema se torna mais delicado. Não porque recorrer seja, em si, abuso. Mas porque a lentidão estrutural na apreciação dos recursos pode criar incentivos objetivos a um uso oportunístico do tempo judicial, aproximando a prescrição ou esvaziando o sentido material da decisão.

Nos processos mediáticos, este risco é ainda mais visível. A justiça deixa de ser avaliada apenas pela correcção final do que decide. Passa a ser avaliada também pela sua capacidade de decidir antes que o tempo destrua a utilidade do decidido.

Da Operação Marquês não resulta, de forma convincente, a necessidade de restringir garantias de defesa. O que dela resulta é outra coisa: a necessidade de maior consistência no uso dos poderes que o sistema já possui e de uma reflexão séria sobre a morosidade estrutural que atravessa investigação, julgamento e recurso.

Não é prudente pedir à lei que resolva, por compressão de direitos, aquilo que antes de mais revela falhas de funcionamento, de gestão e de tempo. Em processo penal, esse atalho raramente produz boa reforma. Produz, quase sempre, apenas uma justiça mais impaciente — e menos segura.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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