Nas últimas semanas, o direito da União Europeia na área de asilo e migrações passou por dois desdobramentos dignos de nota. O primeiro diz respeito ao afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE que estão a cumprir uma pena de prisão de longa duração. O segundo refere-se à concessão, por parte de um país da UE, do estatuto de refugiado a um nacional de outro Estado-membro. Aquele decorre do processo C-877/24 (caso Shamsi) do Tribunal de Justiça da UE. Este envolveu uma decisão da secção especializada em matéria de mobilidade humana do Tribunal de Bolonha, Itália.
No processo C-877/24, que ainda está em tramitação, foram apresentadas no fim de janeiro deste ano as conclusões do advogado-geral designado para o caso. Essas conclusões são, nos processos do TJUE, uma espécie de parecer, em que a figura de um magistrado que não é juiz emite a sua opinião sobre a melhor solução para a questão dos autos judiciais. Tal ato processual, nessa fase da apreciação, antecede o julgamento da causa e visa abrir vias de discussão para os juízes do Luxemburgo formarem as suas convicções decisórias.
O que se analisa nesse processo é a possibilidade de emissão de uma ordem de regresso sobre um nacional de país terceiro que tenha sido condenado criminalmente e esteja em cumprimento de uma longa pena de prisão. Em concreto, um azerbaijanês foi condenado nos Países Baixos na pena de prisão perpétua em 2015 por ter cometido crimes de homicídio. Na sequência da sua condenação, o seu título de residência foi revogado com data retroativa às datas dos crimes e foi emitida uma ordem para saída imediata do território. Além dele, um afegão foi condenado, também nos Países Baixos, a 25 anos de prisão por duas tentativas de homicídio com motivações terroristas, em 2020, sendo ordenada a sua saída imediata.
O tribunal neerlandês confrontou-se com a contradição entre adotar uma decisão de retorno, aplicando a Diretiva 2008/115, e a praticabilidade do afastamento durante os vários anos de cumprimento das penas. Assim, indagou o TJUE acerca da interpretação das normas de regresso. Na opinião do advogado-geral, nas suas conclusões (pré-julgamento), a diretiva referida não impede que o tribunal nacional adote uma decisão de retorno nessas circunstâncias, mesmo que o afastamento venha a acontecer somente após o fim da pena. Por outro lado, sustentou que as autoridades administrativas devem atualizar regularmente a viabilidade da expulsão, acompanhando as eventuais mudanças na situação penal da pessoa visada.
Todavia, se se tratar de prisão perpétua que não contemple reavaliações periódicas, não há possibilidade de, na prática, concretizar-se o afastamento. Nessa circunstância, a diretiva preclude a emissão de uma decisão de retorno. Por fim, sugeriu que os juízes interpretem que o Estado-membro onde se cumpra a pena privativa de liberdade não é obrigado a conceder uma autorização de residência a essa pessoa que, assim, se mantém em situação irregular indefinidamente. O Tribunal pode aproximar-se ou distanciar-se do parecer apresentado, sendo mais habitual que convirja, pelo menos parcialmente, com ele. Parece-nos problemático que o estatuto administrativo do condenado – indocumentado – fique irremediável enquanto decorre o tempo punitivo. Será mais respeitador do princípio da proporcionalidade que o condenado tenha um documento do seu estado civil condicionado ao termo da pena e que lhe assegure a fruição das garantias essenciais das pessoas detidas.
O segundo desdobramento a que aludimos versa sobre outra matéria, conforme antecipámos, a saber, o benefício do estatuto de refugiado para um cidadão da União.
Em regra, por força do Protocolo n.º 24 do Tratado sobre o Funcionamento da UE, relativo ao direito de asilo dos nacionais dos Estados-membros, considera-se que o “nível de proteção dos direitos fundamentais” é equivalente dentro da União e, por esse motivo, não são admissíveis pedidos de proteção internacional requeridos por cidadãos europeus a outro Estado-membro. O próprio protocolo prevê exceções: incumprimento da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; a instauração de um processo por risco manifesto de violação grave dos valores constitucionais da UE e uma decisão unilateral do Estado requerido. Essas exceções afastam, pois, a incidência do princípio da confiança recíproca, na vertente do nível de proteção dos direitos.
Ora, no caso em questão (n.º 8445/2023), apreciado pelo tribunal italiano, uma requerente húngara transgénero e romani pediu proteção internacional à Itália, mais precisamente junto da autoridade administrativa responsável (Commissioni Territoriali per il riconoscimento della protezione internazionale de Verona). O pedido original foi rejeitado com base na regra da sua inadmissibilidade. Ao julgar o recurso, o tribunal de Bolonha entendeu de outra forma. Os juízes consideraram que, na pendência de um processo por desrespeito sistemático aos direitos fundamentais aprovado pelo Parlamento Europeu, como acontece com a Hungria desde 2018, não se pode dar por configurado que o nível de proteção dos direitos fundamentais está garantido naquele país.
Como fundamento do seu pedido, a requerente argumentou que fugiu depois de diversos episódios de agressão e violência, entre os quais uma tentativa de casamento forçado com uma mulher, em rejeição da sua identidade de género, e a impossibilidade de alterar os seus dados pessoais (por lei, na Hungria é proibida a alteração do sexo registado ao nascimento). Consequentemente, o tribunal concluiu que a requerente pertence a um grupo social perseguido e determinou a concessão do estatuto de refugiado.
Ou seja, estamos a assistir a um evidente choque jurídico dentro da UE, entre dois Estados-membros, acerca da proteção das pessoas contra perseguições pelas suas características. Os juízes italianos demonstraram que a condição de integrar a União não é suficiente para atender ao padrão jusfundamental do desenvolvimento de uma existência provida e decente e de uma vida digna. É provável que haja recursos nas instâncias nacionais e que o diferendo chegue ao TJUE para interpretar o direito europeu. Resta saber se, no fim, uma eventual decisão vai prestigiar a satisfação dos direitos fundamentais ou a regra de cooperação mecânica interjurisdicional.
Quer no primeiro, quer no segundo caso que comentámos, o direito da União em matéria de imigração e asilo encontra-se num momento de definição quanto à prevalência do núcleo essencial dos direitos das pessoas em tipos distintos de vulnerabilidade perante o Estado. Estão em questão, efetivamente, o modelo de sociedade europeia e as nossas normas de convivência.
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