Operação Marquês: não são as garantias, é a falha do sistema

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O essencial, no caso da Operação Marquês, não é saber se Portugal tem garantias de defesa a mais. O essencial é saber se o sistema judicial consegue julgar, em tempo útil, um ex-primeiro-ministro acusado de crimes graves alegadamente praticados no exercício das suas funções. Se não consegue, o problema não está nas garantias. Está no Estado! É por isso que o debate precisa de ser recentrado.

A prescrição não significa inocência. Não é absolvição, não é falta de indícios, não é a prova de que os factos nunca existiram. Significa apenas que o tempo passou e que o Estado perdeu o direito de punir.

É uma figura própria de um Estado de direito, porque o poder punitivo não pode ser indefinido. Mas, quando surge num processo desta dimensão antes de uma decisão final, aquilo que a comunidade vê não é uma subtileza jurídica. Vê uma justiça que não chegou a tempo. E é aí que começa a verdadeira erosão da confiança pública.

O cidadão comum dificilmente aceitará que um antigo primeiro-ministro, acusado de crimes de enorme gravidade e relevância pública, possa acabar sem julgamento definitivo porque o sistema não conseguiu decidir em prazo útil. O que fica, nesse cenário, é uma perceção corrosiva: a de que a justiça falha precisamente onde mais precisava de mostrar autoridade, equilíbrio e credibilidade.

Mas seria um erro grave concluir, a partir daí, que o remédio está em cortar garantias de defesa. Num Estado constitucional, o direito de defesa não é um incómodo que se tolera enquanto não atrasa demasiado o processo. É um pilar essencial. O arguido tem direito a contradizer a acusação, a requerer prova, a recorrer, a suscitar nulidades e a ser assistido por defensor. Nada disso está a mais. Nada disso pode ser comprimido só porque um caso é mediático, complexo ou politicamente sensível.

O problema é outro. O sistema já dispõe de instrumentos para distinguir entre defesa legítima e uso abusivo dos mecanismos processuais. O Código de Processo Penal não deixa o tribunal desarmado. O juiz pode dirigir o processo, recusar o que é irrelevante ou manifestamente dilatório, impor disciplina à audiência, conter expedientes de bloqueio e sancionar comportamentos abusivos. Também a mudança de defensor, embora deva ser respeitada enquanto expressão da confiança entre arguido e advogado, não pode converter-se num mecanismo automático de suspensão ou paralisia.

É aqui que a discussão devia ganhar seriedade. O uso indevido das garantias já pode ser enfrentado no quadro legal existente. O sistema não precisa, antes de mais, de novas restrições legislativas. Precisa de aplicar com firmeza as regras que já tem.

Por isso, a urgência não está em rever em baixa os direitos de defesa. Está em o sistema judicial mudar de atitude e cumprir plenamente o seu desígnio constitucional: realizar a justiça em tempo útil, com respeito pelas garantias fundamentais, mas também com autoridade, coerência e capacidade de decisão.

Talvez esta seja a conclusão mais incómoda. O maior fator de descrédito da justiça portuguesa não é haver garantias a mais. É haver, demasiadas vezes, autoridade a menos.

Porque, no fim, o país não julga a justiça pelas distinções técnicas que os juristas dominam. Julga-a pelos resultados que compreende. E o resultado que ninguém compreenderá é este: que um processo desta dimensão, envolvendo um antigo chefe de Governo e crimes de tamanha gravidade, se dissolva no tempo sem julgamento definitivo.

Aí, sim, a justiça perde autoridade! Aí, sim, a confiança pública se quebra! Aí, sim, o sistema se descredibiliza!

Não por ter respeitado a defesa, mas por não ter sido capaz de cumprir, a tempo, a sua missão.

O autor escreve segundo o acordo ortográfico de 1990

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