De acordo com a nova orientação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), deixou de ser possível saber quem financia partidos e campanhas políticas. A ECFP apenas passa a facultar o acesso à lista de doações com os respetivos valores, expurgados dos dados pessoais que identifiquem os doadores. Conforme avançado pelo PÚBLICO em artigo exclusivo datado de 15 de abril, da autoria de João Pinhal, esta decisão surge na sequência de um parecer solicitado por esta entidade à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que considerou que “a associação de um donativo a determinado partido político ou candidatura é, em regra, suscetível de revelar, direta ou indiretamente, as opiniões ou convicções políticas do doador”, o que expõe dados de natureza sensível e justifica a sua não divulgação.
Ora o princípio geral de proibição de divulgação de categorias especiais de dados previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) não é um princípio absoluto, o que surge reconhecido logo nos Considerandos iniciais do RGPD (Considerando 4), quando declara que o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto, e que deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Por esse motivo, não estão totalmente afastadas eventuais derrogações à proibição de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (Considerando 52 do RGPD), como, aliás, decorre das situações enunciadas no n.º 2 do mencionado artigo 9.º do RGPD.
Aqui, destacamos a alínea g) do n.º 2, que legitima o tratamento daquelas categorias de dados especiais, quando o mesmo for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-membro, e que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados. Acresce que o Considerando 153 do RGPD estabelece que o direito dos Estados-membros deverá conciliar as normas que regem a liberdade de expressão e de informação, nomeadamente jornalística, com o direito à proteção de dados pessoais, sendo que o tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos deverá estar sujeito à derrogação ou isenção de determinadas disposições do RGPD se tal for necessário para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação, tal como consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Também decorre dos mesmos considerandos que, se aquelas isenções ou derrogações divergirem de um Estado-membro para outro, deverá ser aplicável o direito do Estado-membro a que esteja sujeito o responsável pelo tratamento (o que sucede na situação em apreço, em que prevalece o direito português), e que “a fim de ter em conta a importância da liberdade de expressão em qualquer sociedade democrática, há que interpretar de forma lata as noções associadas a esta liberdade, como por exemplo o jornalismo”. A ponderação dos interesses em conflito (por um lado, o direito à proteção de categorias especiais de dados pessoais e, por outro, o direito à informação enquanto direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa) deve privilegiar uma análise sistemática e teleológica da legislação aplicável, para se compreender porque é que, neste caso, o parecer da CADA não foi o mais acertado.
Em primeiro lugar, importa assinalar que, nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação atual), fazem parte dos fins dos partidos políticos, entre outros, contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos (como é o caso do direito de acesso à informação administrativa) e, em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas. Neste sentido, vem o artigo 6.º da referida lei, com a epígrafe “Princípio da Transparência”, reforçar que os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins, e que a proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Em conformidade, resulta expressamente do artigo 8.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação atual) que os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras (n.º 1 do artigo 8.º), com exceção da contração de empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, em determinadas condições. Pelo que é o próprio direito interno português (concretizado na Lei dos Partidos Políticos e na Lei de Financiamento de Partidos Políticos) que proíbe a anonimização dos donativos aos partidos políticos, por razões que se prendem, fundamentalmente, com motivos de relevante interesse público que decorrem do normal funcionamento de um sistema democrático e plural.
Também é o RGPD que, no seu Considerando 154, estabelece que o acesso do público aos documentos oficiais (documentos na posse de autoridades públicas ou organismos públicos como sucede com a ECFP) pode ser considerado de interesse público, sendo que as legislações nacionais deverão conciliar o acesso do público aos documentos oficiais e a reutilização da informação do setor público com o direito à proteção dos dados pessoais, e prever a necessária conciliação com esse mesmo direito nos termos do RGPD. Tudo isto para concluir que o procedimento que vinha sendo adotado até aqui pela ECFP respeitava o enquadramento legal em vigor à luz do princípio da proporcionalidade, procedendo-se ao expurgo de outros dados pessoais que não o nome do doador, por imperativo legal decorrente da proibição da sua anonimização pela Lei do Financiamento dos Partidos Políticos.
Idêntica argumentação será válida para que os bancos não se possam escudar no RGPD para recusar facultar essa informação à ECFP, atendendo às suas funções de interesse público na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas. Efetivamente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode (e deve) solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias, decorrendo a sua legitimidade para o tratamento dos dados pessoais visados da respetiva lei habilitante. Pelo que, no momento atual, e considerando que o parecer da CADA não possui carácter vinculativo, entendemos que nada impede a ECFP de rever a sua posição, e revogar oficiosamente a decisão tomada. Assim o impõe o escrutínio democrático das instituições como imperativo da transparência.
A autora escreve segundo o acordo ortográfico de 1990
Disclaimer : This story is auto aggregated by a computer programme and has not been created or edited by DOWNTHENEWS. Publisher: feeds.feedburner.com






