Quantos regulamentos disciplinares para o futebol?

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1. Declaração de interesses: presto assessoria jurídica ao Presidente da Federação Portuguesa de Futebol (FPF). Exerci funções de Presidente do Conselho de Disciplina da FPF (CD) entre 2016 e 2020.

2. O futebol português vive com 24 regulamentos disciplinares: o da FPF, aplicável a todas as 55 competições de natureza não profissional, incluindo futsal e futebol de praia; o da Liga Portugal, relativo às competições desportivas profissionais; e 22, respeitantes a cada uma das associações distritais e regionais de futebol.

Num dos 24 relatórios do CD – um por cada dois meses – defendi a harmonização como ferramenta essencial para a disciplina no futebol, salvaguardadas algumas especificidades provenientes da natureza da competição. Um bom exemplo encontramos no estabelecer de diferenças, justificadas e objectivas, nas diversas sanções de multa.

De resto, agredir ou caluniar um agente de arbitragem, é condenável em qualquer competição, seja ela nacional, profissional ou não, ou distrital.

3. A FPF anunciou significativas alterações, ao nível disciplinar, para vigorarem a partir de 1 de Julho, data de início da época desportiva 2026/2027. Os segmentos onde se farão sentir o agravamento das sanções são, primariamente, as agressões e declarações ofensivas e caluniosas que tenham como alvo os elementos da equipa de arbitragem, a violência, posse e uso de material produtor de fogo-de-artifício ou de qualquer engenho pirotécnico e o comportamento discriminatório dos adeptos. Não ficam de fora as declarações ofensivas de dirigentes desportivos para com outros dirigentes desportivos ou organizações, o assédio sexual e moral e as dívidas salariais.

4. Esta resposta disciplinar só ganha total coerência e efectividade, na linha do que sempre defendemos, se irradiar horizontalmente, quer para as competições profissionais, quer para as competições distritais e regionais. Previna-se que não desconhecemos as normas legais que determinam, pelo menos no caso da Liga, a competência primária da mesma, para aprovar o Regulamento de Disciplina. Reportamo-nos ao artigo 29.º, n.º2, do regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Todavia, e não é de somenos, este regulamento é submetido a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere. Por outro lado, o regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes (n.º3), ou seja, às normas que regem os regulamentos disciplinares das federações desportivas.

5. As competições profissionais, como tal qualificadas pelo Estado através de um procedimento próprio, independentemente da modalidade que esteja em causa, são nos termos do mesmo regime jurídico, seu artigo 28.º, n.º3, o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.

Esta concepção político-jurídica, alimenta, pelo menos como filosofia, uma maior responsabilidade. Esse acréscimo, até pela força do exemplo, que se projecta, positiva ou negativamente, inclusive pela sua força mediática, em outras competições, só pode suportar uma lógica de harmonização no plano disciplinar.

josemeirim@gmail.com

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