O tema de hoje não é novo. O que é novidade é ter sido alcançada uma decisão no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o que configura algo relevante para a prática desportiva e para o conhecimento a ter pelas federações desportivas e todos os agentes desportivos.
Com efeito, no passado dia 20 de Abril, o STJ veio a proferir decisão sobre um caso que, de recurso em recurso, chegou ao patamar final. Ofereçamos, em breve, o que se encontrava em causa.
Um jogador profissional celebrou um contrato de trabalho com uma sociedade desportiva e, nos termos legais, a entidade patronal firmou um seguro de acidentes de trabalho com dada seguradora.
No dia 2 de Setembro de 2021, durante um jogo de futebol da sua selecção contra a Argentina, quando o jogador prestava o seu trabalho com a categoria de praticante desportivo profissional de futebol, sofreu um evento que consistiu em, na disputa de um lance e em exercício de corrida com mudança de direcção, sentir uma dor repentina e fortíssima no tornozelo da sua perna esquerda. Consequência directa e necessária: rotura total do tendão de Aquiles do tornozelo esquerdo, tendo sido substituído do jogo, por impossibilidade física de continuar em campo. O jogador foi sujeito a cirurgia para reparação da rotura do tendão de Aquiles esquerdo. Em resultado das lesões sofridas, o jogador esteve incapaz de exercer a sua actividade profissional, desde o dia do acidente de trabalho (2/9/2021) até o dia 19/8/2022, dia em que voltou ao exercício da sua profissão.
Perante este quadro factual, a sociedade desportiva não aceitou qualquer responsabilidade pelo alegado acidente, por ter ocorrido ao serviço da selecção nacional. Pelo que, não aceitou a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho. Por outro lado, a seguradora também não aceitou qualquer responsabilidade pelo alegado acidente por este ter ocorrido ao serviço da selecção nacional e não ao serviço da entidade patronal.
Que vem agora estabelecer o STJ? Em primeiro lugar, qualifica como sinistro laboral o acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço de selecção nacional: “Não levanta dúvidas que as ocorrências verificadas durante o exercício da actividade desportiva, sob ordens e direcção de outrém, que determinem directa ou indirectamente uma lesão desportiva, constituem acidente de trabalho”. E não tem dúvidas em afirmar: “Assim, uma lesão decorrente de sinistro ocorrido ao serviço da selecção nacional constitui acidente de trabalho”.
Mas eis a segunda questão: quem deve responder por tal sinistro, designadamente se o clube empregador deve ser responsabilizado e se o contrato de seguro por este celebrado abrange o sinistro em causa, ou se a responsabilidade deve recair sobre a entidade a quem foi prestado o trabalho – a respectiva federação. Ainda aqui o STJ não demonstra hesitações: “A actividade profissional de jogador de futebol, e a actividade económica do clube que o contratou, encontra-se sujeita a um quadro normativo específico, relevando, por força da recepção no regulamento da FPF, os regulamentos da FIFA; integrando no estatuto do trabalhador a obrigação de prestar “serviço” à selecção nacional, e para os clubes, a obrigação de cedência dos seus jogadores quando convocados, nos termos regulamentados. Tais obrigações, neste quadro legal, integram o contrato de trabalho”.
E dita o STJ:” Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da selecção, serviço que ocorre, como vimos, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual – conquanto imposta às partes”.
Deixamos para uma segunda parte, parte bem interessante da fundamentação desta decisão.
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