Single permit: o que Portugal não fez e o que muitos andam a inventar

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Passou o dia 21 de maio. Era a data em que o Estado português tinha de ter transposto para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1233, que regula a chamada autorização única de residência e trabalho, mais conhecida pelo termo inglês single permit. Não aconteceu. Sobre isso, do lado de cá, quase ninguém fala. Do lado de lá, nas redes sociais, fala-se demais e fala-se mal.

Há semanas que se multiplicam vídeos e publicações anunciando que, a partir desta data, quem tiver autorização de residência em Portugal poderá circular livremente no espaço Schengen e trabalhar em qualquer outro país da União Europeia. Não é verdade. E o problema não é apenas técnico, é humano. Há famílias inteiras a tomar decisões sérias com base em informação sem cobertura legal, empurradas por influenciadores e até por alguns profissionais que muito pouco, ou nada, conhecem do diploma de que falam.

Convém arrumar isto. A liberdade de circulação para fins de trabalho é um direito reservado aos cidadãos europeus. Quem é titular de uma autorização de residência portuguesa pode, evidentemente, viajar pelo espaço Schengen em curtas estadias, até 90 dias num período de 180. Isso já existia há muito e nada tem que ver com a nova diretiva. Residir e trabalhar em outro Estado-Membro é uma história completamente diferente.

A 2024/1233 não inventou esta autorização. Reformula a Diretiva 2011/98/UE, com pontos novos que merecem atenção, mas a lógica de fundo mantém-se. Harmoniza, não automatiza. Quem tem autorização de residência em Portugal e quer trabalhar em França, na Alemanha, em Espanha ou em qualquer outro país do bloco continuará a ter de apresentar um pedido ao país de destino. O que muda é que esse pedido passa a seguir regras processuais comuns, com prazos definidos e um documento único que junta o direito de residir e o direito de trabalhar.

A decisão tem de ser comunicada em 90 dias, prazo que pode ser prolongado por mais 30 em casos de especial complexidade. O país de destino mantém, contudo, o poder de aceitar ou recusar segundo os seus próprios critérios. Sem essa autorização concedida no destino, não há trabalho nem residência legal nesse país. Quem fizer as malas a contar com o contrário vai bater à porta fechada.

Posto isto, há mudanças reais que se perderam no ruído. A diretiva consolida o princípio da igualdade de tratamento entre o trabalhador estrangeiro e o nacional do país onde trabalha, abrangendo condições de trabalho, remuneração, tempo de trabalho, férias, despedimento, saúde e segurança, liberdade sindical, greve, formação profissional, educação e o acesso à segurança social, a determinados benefícios fiscais e a bens e serviços postos à disposição do público.

Em matéria de pensões, há uma garantia importante para quem regressa ao país de origem: as adquiridas com base no trabalho prestado num Estado-Membro são exportáveis. Quem migra para trabalhar deixa de ser cidadão de segunda no sistema contributivo do país que o acolhe.

Há um outro ponto que merece atenção. A autorização única não fica colada a um empregador específico. O trabalhador pode mudar de emprego durante a validade do título, mediante comunicação às autoridades competentes, dispondo o Estado-Membro de um prazo para se opor à mudança. Cada Estado-Membro pode exigir um período mínimo de permanência com o primeiro empregador, que não pode ultrapassar a duração do contrato ou do título nem, em qualquer caso, seis meses.

Em caso de desemprego, o trabalhador conserva o título durante pelo menos três meses para procurar nova ocupação. Esse prazo sobe para seis meses quando o titular já o é há mais de dois anos ou quando existam indícios fundados de que sofreu condições de trabalho particularmente abusivas.

A diretiva impõe ainda aos Estados-Membros a obrigação de prevenir abusos por parte das entidades patronais, com inspeções e sanções, e prevê o direito de o trabalhador apresentar queixa diretamente ou através de terceiros. Era algo que a versão anterior nem sequer mencionava.

Tudo isto só ganha eficácia plena depois de transposto. E Portugal está atrasado. Já vai sendo hábito. O atraso não é neutro: atrasa direitos, alimenta a desinformação e deixa um vazio que os vendedores de sonhos das redes sociais tratam logo de preencher.

Quem trabalha com imigração há tempo suficiente sabe que o pior inimigo de uma comunidade migrante não é a lei dura. É a lei que ninguém explica, e que cada um interpreta como lhe convém. O Estado português tem a obrigação de transpor a diretiva. Tem também a obrigação de explicar. Sem comunicação clara, qualquer reforma migratória nasce torta.

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